CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Artigo 27
O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
§ 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.

§ 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 3º Compete às Assembléias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos.

§ 4º A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 27 da Constituição Federal: O Poder e a Representação nos Estados

O artigo 27 da Constituição Federal estabelece as bases para a organização do poder legislativo e executivo nos Estados brasileiros, garantindo a sua autonomia dentro do pacto federativo. Ele define os contornos da administração estadual e como os seus representantes são escolhidos e atuam.

Principais Pontos:

  • Governador e Vice-Governador: O artigo 27 determina que a eleição para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal ocorrerá em sufrágio universal, direto e secreto, mediante sistema majoritário. Isso significa que os eleitores votam diretamente em seus candidatos e o que obtiver a maior quantidade de votos é eleito. A duração do mandato é de quatro anos, sendo permitida uma única reeleição consecutiva.

  • Assembleia Legislativa: Cada Estado e o Distrito Federal possuirá uma Assembleia Legislativa, composta por Deputados Estaduais. O número de Deputados Estaduais é proporcional à representação na Câmara dos Deputados, variando de acordo com o número de habitantes do Estado. Essa composição visa garantir uma representação equitativa da população estadual no poder legislativo.

  • Leis Estaduais: A Assembleia Legislativa tem a prerrogativa de legislar sobre matérias de competência estadual, observando os limites estabelecidos pela Constituição Federal. As leis estaduais devem estar em conformidade com a Carta Magna e os princípios gerais do ordenamento jurídico brasileiro.

  • Competências e Limitações: O artigo 27 reforça a autonomia estadual, mas também estabelece limites. Os Estados não podem legislar contra a Constituição Federal, nem invadir competências exclusivas da União ou dos Municípios. A soberania nacional reside na União, e os Estados e o Distrito Federal devem agir em harmonia com esse princípio.

  • Autonomia Administrativa e Financeira: A estrutura definida pelo artigo 27 contribui para a autonomia administrativa e financeira dos Estados. Os governos estaduais têm a capacidade de gerir seus próprios recursos, planejar e executar políticas públicas dentro de suas esferas de atuação, sempre respeitando as diretrizes federais.

Em suma, o Artigo 27 da Constituição Federal é fundamental para a organização e o funcionamento do sistema federativo brasileiro, delineando a forma como os Estados exercem seu poder, escolhem seus representantes e administram suas particularidades, sempre dentro dos preceitos constitucionais.